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Vereador da Câmara Municipal acusa PAICV de "descaso"

Em causa, o caso do cabeça de lista do PAICV, José Lenine Carvalho que não marcou presença no ato de empossamento e nem na sessão da Assembleia de Dezembro último



1. A acusação do Vereador e os esclarecimentos do PAICV

Enquanto se debatia na rede social Facebook a não realização das sessões da Assembleia, o Vereador Francisco Tavares denunciou o que classificou de "descaso" e, citando as suas palavras, de "grande txacota" do PAICV. Em causa, a não comparência do deputado, emigrado nos Estados Unidos da América, José Lenine de Carvalho. ao ato de empossamento e, por conseguinte, às sessões da Assembleia Municipal.


De acordo, ainda, com o Vereador, "o PAICV sabia que o candidato à cabeça de lista para a Assembleia não iria assumir o cargo".


Contatado, José Lenine Carvalho ainda não pronunciou sobre este caso. Mas, de acordo com o deputado do PAICV, João António Andrade Coelho, o referido deputado decidiu viver com a família nos Estados Unidos da América e, por conseguinte, não participou da tomada de posse. 

Ao que o Brada Maria apurou junto dos "tambarinas", o processo encontra-se no tribunal para que se proceda a sua substituição. 

Por causa dessa situação, a bancada do PAICV não pode ter um substituto para o lugar do deputado em causa, enquanto, segundo Coelho, não se sair a decisão no tribunal. Isto é, em vez cinco deputados do PAICV eleitos, com assento na Assembleia, no momento comparecem às sessões quatro deputados do referido partido.

2. O que diz o Estatuto dos Municípios sobre esta matéria

Pela não participação na tomada de posse e assento na Assembleia Municipal, o deputado eleito deveria ser substituído por um deputado suplente. Mas, por que é que tal não aconteceu? O deputado pediu a sua renuncia ou suspensão de mandato? Por que é que o processo se arrasta no tribunal? o que está a falhar nesse processo de substituição? 

Sem ter ainda essas respostas claras sobre este assunto, o Brada Maria consultou o Estatuto dos Municípios sobre essa matéria e traz algumas referências ao público. 

No artigo 54.o, lê-se: "1. Os titulares dos órgãos municipais gozam do direito de renúncia do mandato; 2. A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente do órgão respetivo e torna-se efetiva com a entrada em funções do substituto (...) No artigo 58.o ainda, se lê: "os membros dos órgãos municipais poderão solicitar a respetiva suspensão sempre que, por motivos relevantes, sejam impossibilitados de participar nos trabalhos e de desempenhar cabalmente as suas funções por período superior a sessenta dias."

Ora, de acordo com a declaração do deputado Coelho de que o processo encontra-se no Tribunal pressupõe que o que se pretende é uma declaração de perda de mandato, o que é, de fato, da competência dos tribunais.

Vejamos, então, o que diz a lei sobre o processo de perda de mandato:

De acordo com o referido estatuto, artigo 59.o, "perdem o mandato os titulares dos órgãos municipais que: a) após a eleição, sejam identificados como portadores de alguma incapacidade eleitoral passiva; b) não tomem assento no respetivo órgão durante três sessões seguidas ou cinco reuniões diárias consecutivas ou quinze interpoladas, salvo motivo justificado aceite pelo plenário; c)incorram por ação ou omissão em ilegalidade grave ou numa continuada prática de atos ilícitos, verificados em inspeção, inquérito ou sindicância, ou expressamente reconhecidos por senteça judicial definitiva; d) recusem três vezes ou cinco interpoladas, a desempenhar cargos ou funções para que sejam designados pela Assembleia ou pela Câmara, desde que essa recusa seja considerada injustificada pelo órgão a que pertence; e) forem condenados por crime punível com pena de prisão... superior a dois anos; f) após a eleição, se integrem em formação diversa daquela pela qual tenham sido apresentados ao sufrágio; g) suspenderem o mandato por mais de 365 dias."

Em que alínea se enquadra o caso em apreço para o processo de perda de mandato? Por que não se optou pela renúncia ou pedido de suspensão de mandato, um processo mais simples?

Por que é que se optou por um processo de perda de mandato, o qual se arrasta no tribunal,  e deve ser tratado com a máxima urgência e baseado no princípio de sumariedade? 

Ainda o deputado visado nao se pronunciou sobre o assunto. Por isso, contamos trazer ao público os últimos desenvolvimentos do caso.




Um comentário:

  1. Sr. Vereador.
    Como ele podia tomar posse se ele não se encontrava no município? Me explica isso.

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