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Da Delegação Municipal (Estatuto dos Municípios - Dec.Lei 134/IV/95, 03 de Julho)

CAPITULO V 
Da Administração do Território Municipal 

Artigo 117º
 (Delegação municipais)

Será criada em cada freguesia e noutras localidades do Município, onde houver necessidade, uma Delegação Municipal como unidade de desconcentração da administração municipal. 

Artigo 118º
 (Delegado municipal) 

Cada delegação municipal é chefiada por um delegado nomeado e exonerado livremente pela Câmara sob proposta do seu Presidente. 

Artigo 119º 
(Remuneração do delegado)

O Delegado Municipal aufere vencimentos compatíveis com a dignidade e responsabilidade do cargo, nos termos que forem definidos por Decreto-Regulamentar. 

Artigo 120º 
(Competência)

1.A Delegação Municipal tem a competência que lhe for delegada pelos órgãos executivos municipais. 
2. Os órgãos executivos municipais promoverão, junto da administração central e institucional e das suas representações concelhias, a delegação de competência na delegação municipal, nomeadamente no que se refere a actos simples de registo civil e notariado, cobrança de impostos e taxas, venda de valores selados, depósito, venda e preenchimento de impressos ofi ciais, recepção e distribuição de correspondência, comunicações telefónicas. 

Artigo 121º 
(Encargos) 

Os encargos com o funcionamento da delegação municipal serão suportados pelo orçamento municipal, que consagrará uma rubrica respeitante à administração municipal desconcentrada. 
. Artigo 122º (Investimentos Obrigatórios) A Câmara Municipal inscreverá no orçamento municipal o mínimo de 5% da previsão de cobrança de receitas para os investimentos a realizar por cada delegação municipal.

Como resultado art. 153º da presente lei, em todas as Freguesias do País onde não funciona a sede do Município deve existir uma Delegação Municipal. “O Delegado Municipal aufere a remuneração base que for fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, não superior a 60% da remuneração base do Secretário Municipal” -– Decreto-Regulamentar n.º 3/98, de 2 de Março. Porém, existem ainda Municípios onde não funciona qualquer Delegação Municipal. 58. O Decreto-Lei n.º 21/99, de 26 de Abril, defi ne o perfi l e competência do Delegado Municipal. Assim, tendo sido largamente ultrapassado o período transitório que havia sido fi xado em dois anos, durante o qual o perfi l era menos exigente (art. 4º), actualmente o Delegado Municipal é nomeado em comissão de serviço, de entre indivíduos que possuam o Curso do CENFA ou o Curso de Técnicos Profissionais Municipais, reconhecidos por lei (art. 3º). 118 Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho 

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