CAPITULO V
Da Administração do Território Municipal
Artigo 117º
(Delegação municipais)
Será criada em cada freguesia e noutras localidades do Município, onde houver necessidade,
uma Delegação Municipal como unidade de desconcentração da administração municipal.
Artigo 118º
(Delegado municipal)
Cada delegação municipal é chefiada por um delegado nomeado e exonerado livremente
pela Câmara sob proposta do seu Presidente.
Artigo 119º
(Remuneração do delegado)
O Delegado Municipal aufere vencimentos compatíveis com a dignidade e responsabilidade
do cargo, nos termos que forem definidos por Decreto-Regulamentar.
Artigo 120º
(Competência)
1.A Delegação Municipal tem a competência que lhe for delegada pelos órgãos executivos
municipais.
2. Os órgãos executivos municipais promoverão, junto da administração central e institucional
e das suas representações concelhias, a delegação de competência na delegação
municipal, nomeadamente no que se refere a actos simples de registo civil e notariado, cobrança
de impostos e taxas, venda de valores selados, depósito, venda e preenchimento de
impressos ofi ciais, recepção e distribuição de correspondência, comunicações telefónicas.
Artigo 121º
(Encargos)
Os encargos com o funcionamento da delegação municipal serão suportados pelo orçamento municipal, que consagrará uma rubrica respeitante à administração municipal desconcentrada.
.
Artigo 122º
(Investimentos Obrigatórios)
A Câmara Municipal inscreverá no orçamento municipal o mínimo de 5% da previsão
de cobrança de receitas para os investimentos a realizar por cada delegação municipal.
Como resultado art. 153º da presente lei, em todas as Freguesias do País onde não funciona a sede do Município deve existir uma Delegação Municipal. “O Delegado Municipal aufere a remuneração base que for fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, não superior a 60% da remuneração base do Secretário Municipal” -– Decreto-Regulamentar n.º 3/98, de 2 de Março. Porém, existem ainda Municípios onde não funciona qualquer Delegação Municipal. 58. O Decreto-Lei n.º 21/99, de 26 de Abril, defi ne o perfi l e competência do Delegado Municipal. Assim, tendo sido largamente ultrapassado o período transitório que havia sido fi xado em dois anos, durante o qual o perfi l era menos exigente (art. 4º), actualmente o Delegado Municipal é nomeado em comissão de serviço, de entre indivíduos que possuam o Curso do CENFA ou o Curso de Técnicos Profissionais Municipais, reconhecidos por lei (art. 3º). 118 Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho
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